IRC

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O IRC incide sobre:

  • Pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que exerçam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas) que são tributadas pelo seu rendimento universal / lucro;
  • Pessoas colectivas, com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica) que são tributadas pelo seu rendimento global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS);
  • Pessoas colectivas não residentes em território português que exerçam a sua actividade através de estabelecimento estável (sucursais) que são tributadas pelo lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português;
  • Pessoas colectivas não residentes em território português sem estabelecimento estável que são tributadas por retenção na fonte.

 

Preços de transferência

O princípio basilar que regulamenta as relações entre as entidades relacionadas consiste em que as operações comerciais entre empresas relacionadas sejam efectuadas nas mesmas condições em que seriam efectuadas entre entidades independentes.

As empresas, cujas vendas líquidas e outros proveitos tenham um  valor igual ou superior a € 3.000.000 (referentes ao exercício anterior) têm de possuir o chamado Dossier Fiscal, que consiste em documentação de preços de transferência, até ao fim de Junho do exercício seguinte àquele a que respeitam as operações.

A informação sobre preços de transferência, nomeadamente considerando o volume, o tipo de transacções e métodos tem de ser incluída nos respectivos anexos da Informação Empresarial Simplificada.

 

Desde 2008, é possível requerer à DGCI a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência, com o objectivo de estabelecer os termos e condições a praticar em operações comerciais e financeiras realizadas com entidades relacionadas. Os requisitos e condições para a celebração destes acordos prévios estão previstos na Portaria 620-A/2008.

 

Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, as importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas, residentes fora do território português e aí sujeitas a um regime claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo conseguir provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

Subcapitalização

A possibilidade de deduzir juros pagos por um sujeito passivo residente a uma sociedade não residente em território português ou em qualquer EM da UE com a qual existam relações especiais está dependente da inexistência de excesso de endividamento. Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas para com essa entidade, com referência a qualquer data do período de tributação, é superior ao dobro do valor da sua participação no capital próprio do sujeito passivo. Contudo, o sujeito passivo pode demonstrar tendo em consideração o tipo de actividade, o sector em que está inserido, a dimensão e o perfil da operação que poderia ter obtido, o mesmo nível de endividamento