IRC

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Associações desportivas

O regime de IRC aplicável a este tipo de associações é muito específico, já que o valor sujeito a este imposto corresponde à soma dos rendimentos das várias categorias de IRS. Assim, quando se recebem rendas, o que conta é a soma das mesmas (como se fossem Categoria F do IRS), se se proceder à exploração de um bar será a soma dos rendimentos obtidos através dessa exploração (como se fossem Categoria B do IRS), etc.
Deduções: Os custos a deduzir são aqueles referentes a estas categorias e apenas os que sejam admissíveis para efeitos de IRS. No entanto, quando se trate de prejuízos fiscais de Categoria B e, bem assim, no caso de menos valias (Categoria G), os mesmos só podem ser deduzidos (aos rendimentos das respectivas categorias) num dos 4 anos posteriores.
Isenções: Apesar do que foi referido, ficam isentos de IRC os rendimentos derivados do exercício de actividades desportivas, ou seja, as receitas referentes às quotas pagas pelos sócios para a prática das modalidades, desde que: (1) a associação não proceda à distribuição de resultados e (2) haja contabilidade ou escrituração. Nota: As associações desportivas, que tenham obtido o reconhecimento do estatuto de entidades de mera utilidade pública, junto do Ministério das Finanças, ficarão totalmente isentas de IRC.

 

IPSS

As Instituições Particulares de Solidariedade Social encontram-se completamente isentas de IRC, também desde que tenham obtido reconhecimento oficial do seu estatuto, neste caso, na Segurança Social.
Requisitos: A isenção de IRC só será concedida mediante as seguintes condições:

  • Exercício efectivo de actividades de solidariedade (ou desportivas) que sejam previstas nos estatutos;
  • Utilização de, pelo menos, 50% dos rendimentos que ficariam sujeitos a IRC (se não houvesse tributação), para cumprimento dos seus fins estatuários (isto tem que ser feito nos 4 anos seguintes à obtenção desses rendimentos).

Atenção! No entanto, e seja em que situação for, ficam obrigatoriamente sujeitos a IRC os rendimentos derivados de actividades de comércio (mercearias, cafés, restaurantes, etc.) ou de industria (oficina de fabrico de produtos artesanais, etc.), que não estejam previstas nos respectivos estatutos.

 

Normas comuns

Há várias normas fiscais aplicáveis, tanto às IPSS, como às associações desportivas:

  • Taxa – Havendo rendimentos não isentos de IRC, estes ficam sujeitos a uma taxa de 20%;
  • Retenção na Fonte – Desde que seja feita prova de isenção de IRC (reconhecimento), os rendimentos obtidos não ficam sujeitada a retenção na fonte;
  • Contabilidade organizada – desde que o rendimento bruto não seja superior a € 75.000,00, não existe necessidade de terem contabilidade organizada (mas apenas um regime simplificado com indicação dos montantes recebidos, para efeitos de imputação dos mesmos aos vários rendimentos de IRS);
  • Obrigações declarativas – As associações desportivas são obrigadas a entregar Declaração de início de actividade, Modelo 22 do IRC e IES (com organização do dossier fiscal), o mesmo acontecendo com as IPSS são, igualmente, obrigadas a entregar, junto da Segurança Social, as contas e os orçamentos anuais, assim como as revisões orçamentais.

 

Novidades 2011

Para 2011, as IPSS vão deixar de beneficiar de isenção de IVA: (1) na construção de imóveis utilizados na prossecução das actividades estatuárias: (2) na compra de veículos automóveis, ou de veículos pesados e, bem assim, (3) nos serviços de reparação destas viaturas.
Continuam: Mantêm-se, no entanto, as isenções referentes a:

  • ISV na aquisição de veículos de transporte colectivo com nove lugares (porém, agora, só se forem comprados em estado novo);
  • IMI e IMT quando imóveis utilizados para prossecução dos respectivos fins sociais;

Base legal: Art.º 2º, 10º, 11º e 53º e ss. Do CIRC. Art.º. 52º do CISV. Art.º 44º do EBF. Art.º 130º do OE2011. DL 20/90 de 13/01.

Uma empresa sem actividade desde 2005, deixou de apresentar as declarações de impostos, não tendo, também registado a cessação nas Finanças. Por esse motivo, foi agora, notificada para pagar (1) um conjunto de impostos e (2) coimas. O que se poderá fazer?

 

Prevenção

Como é melhor prevenir do que remediar, sempre que uma empresa deixe de praticar actos de comércio (compras, vendas, etc.) durante um período de dois anos consecutivos, deverá entregar uma Declaração de Cessação de Actividade, junto das Finanças (no prazo de 30 dias após os 2 anos de inactividade). Esta declaração produzirá efeitos ao nível do IVA e do PEC, mantendo-se, contudo, as outras obrigações declarativas para efeitos de IRC (Modelo 22 e IES).
Nota: Se à data da declaração da cessação, a empresa possuir, no seu activo, bens de cuja transmissão resulte liquidação de IVA, estes bens consideram-se transmitidos nessa data, tendo o IVA respectivo de ser entregue ao Estado.

 

Consequências da falta

Se não se respeitar o prazo de entrega da declaração, ficar-se-á sujeito a uma multa entre os € 400,00 e os € 10.000,00, consoante a gravidade da infracção e a situação económica do contribuinte.
Por seu turno, o facto de não ter entregue os modelos 22, as IES e as declarações periódicas de IVA, faz com que a empresa fique sujeita, por cada declaração em falta, ao pagamento de uma coima que pode ir dos € 200,00 aos € 5.000,00.
Métodos indirectos: Para além disto, a empresa poderá também ser alvo da aplicação de métodos indirectos, para apuramento do IRC e do IVA. Isso significa que as Finanças poderão fazer liquidações adicionais destes impostos, com base em “estimativas” de lucros e de vendas, que tenham em consideração: (1) a localização e/ou dimensão da empresa, (2) a matéria tributável dos anos anteriores, (3) a presunção dos gastos gerais tidos pela empresa com a sua actividade, etc.
Atenção! Note-se que, nestes casos, a Administração Fiscal pode considerar que todo o activo foi vendido, o que faz com que possa ser imputado à empresa um lucro que resulta de mais-valias presumidas geradas pela venda do respectivo património.

 

Minorar o impacto

Se a empresa esteve, de facto, parada, não é possível ter gerado rendimentos e/ou gastos, pelo que, não há qualquer lucro que possa ficar sujeito a IRC, nem qualquer operação sobre a qual tenha de incidir IVA.
Requerimento: Nesse caso, dever-se-á dar entrada de um pedido de “revisão da matéria tributável” que tiver sido fixada com base nos métodos indirectos. Este pedido tem que ser feito nos 0 dias seguintes à notificação de liquidação de imposto, devendo invocar-se todos os factos que comprovem que a empresa esteve, realmente, inactiva.

Fonte de Informação a Revista o Gerente