IVA
Imposto sobre o Valor Acrescentado
São sujeitos passivos de IVA:
- As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços ou actividades extractivas e agrícolas;
- As pessoas singulares ou colectivas que, em facturas ou documentos equivalentes, mencionem indevidamente IVA;
- As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias e importação de bens;
- Os adquirentes de alguns tipos de serviços desde que o respectivo prestador seja uma entidade não residente em Portugal;
- O Estado e as pessoas colectivas de direito público, quando realizem operações fora dos seus poderes de autoridade.
Estão sujeitas a IVA as seguintes operações:
- Transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo como tal;
- As importações de bens;
- As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas em Portugal.
| Operações sujeitas a IVA em Portugal | |
|---|---|
| Prestador de serviços em Portugal ou no estrangeiro | Serviços relacionados com imóveis situados em Portugal Serviços de transporte pela distância percorrida em Portugal Serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares realizados em Portugal Trabalhos sobre bens móveis corpóreos executados em Portugal |
| Prestador de serviços no estrangeiro e adquirente em Portugal | Concessão de direitos de autor, licenças, marcas e outros direitos análogos Serviços de publicidade Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios incluindo os de organização, investigação e desenvolvimento Tratamento de dados e fornecimento de informações Operações bancárias, financeiras, de seguro e resseguro (com excepção da locação de cofres fortes) Cedência de pessoal Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento de serviços designados nesta lista Serviços de telecomunicações, rádio e televisão Locação de bens móveis corpóreos com excepção dos meios de transporte |
Operações isentas sem direito a dedução:
- Operações financeiras
- Operações de seguro e resseguro
- Transmissão e locação de imóveis (possibilidade de renúncia à isenção)
- As prestações de serviços e as transmissões de bens efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos
- Serviços médicos e sanitários
Despesas sem direito a dedução
O IVA não é dedutível nas seguintes despesas:
- Despesas relativas a viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos
- Despesas com combustíveis; exceptuam-se o gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis, cujo IVA é dedutível em 50%
- Despesas de transportes, viagens de negócios, alojamento, alimentação, bebidas e despesas de recepção. Existem excepções quando essas despesas respeitarem à organização ou participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, verificadas determinadas condições
- Despesas com bebidas e tabacos
- Despesas de divertimento e luxo
- De um modo geral todas as despesas que não se encontrem relacionadas com operações tributáveis
IVA: Pro-Rata
| O pro-rata resulta duma fracção, com as seguintes operações: | ||
|---|---|---|
| Numerador | Denominador | São excluídas |
| valor anual, sem imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução de IVA | valor anual, sem imposto, de todas as operações | (i) as transmissões de imobilizado utilizado na actividade da empresa (ii) as operações imobiliárias ou financeiras acessórias em relação à actividade da empresa |
Factura mal emitidas... Quem paga o IVA?
No caso de documentos, que não cumpram os pressupostos para servirem de facturas, se o IVA não for liquidado, quem poderá ser responsabilizado pelo pagamento?
Desde cafés a bombas de gasolina
De certeza que, após termos efectuado pagamentos em restaurantes, cafés ou bombas de gasolina, todos nos já recebemos talões, com a aparência de facturas, mas que, na prática, não servem para utilizar contabilisticamente. Esta situação, hoje em dia bastante generalizada, pode acabar por trazer problemas. E isto por três ordens de razões:
- Porque e obrigatória a emissão de uma factura por cada transacção comercial;
- Porque a lei impõe que se proceda, sempre, a liquidação/pagamento do IVA respeitante a cada transacção efectuada (algo que só pode ocorrer tendo por base uma factura emitida nos moldes legais);
- Por que o IVA que esteja indicado em facturas, que não cumpram com todos os requisitos legais, não e passível de ser deduzido pelo adquirente dos bens ou serviços.
Elementos essenciais
A titulo incidental, realçamos que só se consideram facturas os documentos que incluam os seguintes dados:
- Numeração com indicação da data;
- Nomes das empresas, as respectivas sedes e o NIF;
- A quantidade e nome dos bens/serviços transaccionados;
- O preço e IVA a aplicar sobre o preço (com indicação da taxa concreta a que os bens/serviços se encontram sujeitos);
- Dia em que os bens foram colocados a disposição do adquirente (ou em que os serviços foram realizados);
- Dia em que foi efectuado algum dos pagamentos (sempre que estes dias não sejam coincidentes com o da emissão da factura).
Inexistente: Realça-se o facto de que, os documentos que não possuam, na integra, estes elementos/dados não podem ser considerados como facturas, pelo que e como se a factura não tivesse sido emitida.
Quando não há Factura
Convêm ainda sublinhar-se o facto de que, quando se trate de transacções comerciais sujeitas a IVA, e sempre obrigatória a emissão de facturas, sendo que, quem adquire os bens ou os serviços e solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando este se mostre em falta, se:
- A factura não tiver sido passada (ou tiver sido emitida sem todos os elementos/dados essenciais); ou
- Quando na factura esteja mal indicado o nome ou endereço de qualquer das empresas ou o tipo e/ou a quantidade dos bens transaccionados, bem como o respectivo preço e/ou o montante de IVA devido.
Responsabilidade solidária
Quando nos referimos a responsabilidade solidária queremos significar que a Administração Tributaria pode, nos casos que acabamos de referir, exigir o pagamento do IVA, quer ao fornecedor, quer directamente ao próprio adquirente, podendo, para o efeito, mandar penhorar, junto de qualquer uma destas entidades, os bens necessários ao pagamento do imposto em falta.
Importante! Por esta razão, e essencial pedir-se sempre uma factura valida, pois, assim, evita- se que, na eventualidade do imposto não ter sido entregue, as Finanças possam vir a responsabilizar o comprador dos bens ou serviços.
Parcial: O adquirente que prove ter pago ao seu fornecedor (devidamente identificado) todo, ou parte do IVA, devido pela transacção, fica isento da responsabilidade solidária, embora apenas na parte correspondente ao montante de IVA que efectivamente pagou. Nota: Claro que se provar que o comprador agiu de má- fé, ou em conivência com o fornecedor, voltar-se a aplicar a responsabilidade solidária.
Coimas
Convirá, igualmente, fazer-se menção do facto de que a falta de emissão de facturas e passível da aplicação de coimas. Os montantes variam entre os €100 e os €5.000, consoante a gravidade da infracção e o grau de culpa que vier a ficar demonstrado. Atenção! Realça-se que o simples facto da pessoa/empresa não exigir uma factura ao seu fornecedor também e objecto de sanções, com coimas que podem ir dos €100 aos €2.500.
Base Legal: Arts. 19º, 29º e 79º do CIVA. Arts. 26º e 123º do RGIT.
| "Se uma factura for mal emitida, ou inexistente, a responsabilidade pelo eventual pagamento do IVA em falta, poderá ser imputável tanto ao emissor como ao cliente." |