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2011-03-01 -NOVIDADES NAS DECLARAÇÕES DE IRS
O OE2011 introduziu alterações, relativamente aos dados a inserir nas declarações de IRS. Saiba em que consistem e de que forma o contribuinte deverá actuar.
Devido à existência de várias irregularidades detectadas nos últimos anos, as Finanças desejam controlar, de forma mais eficaz, as deduções em sede de IRS. Para tal, o Governo introduziu no OE2011 duas alterações ao Código do IRS. Vejamos o impacto de cada uma delas.
Todos com NIF
A mudança mais importante relaciona-se com os dependentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) ou colaterais (sobrinhos). Até agora não era obrigatório identificá-los na declaração de IRS, bastando indicar o seu número (por ex., 2 filhos). Por esse motivo, havia muitos divorciados que declaravam os dois ter dependentes, deduzindo, em duplicado, as despesas com saúde ou educação dos seus filhos.
Indicar o NIF: Para por cobro a estas situações, o OE2011 tornou obrigatório indicar o número de contribuinte (NIF) de todos os dependentes, ascendentes e colaterais na declaração de IRS. Deste modo as Finanças vão verificar se os dependentes, ascendentes e colaterais, apenas ficam associados a um agregado familiar, eliminando a possibilidade de deduções em duplicado. Atenção! De acordo com a nova redacção do Código do IRS (art.º 13º, nº 4 e art.º 78, nº 6), caso não seja indicado o NIF as Finanças não irão considerar a existência do filho, pai, etc. Já este ano: É importante referir que esta obrigatoriedade já se aplica à declaração de IRS de 2010 (a entregar entre Março a Maio deste ano). Assim, se, por exemplo, os filhos ainda não tiverem NIF, por serem crianças, o mesmo poderá ser solicitado nas Finanças, sendo atribuído de imediato (não é necessário tirar o Cartão do Cidadão para o efeito).
Identificação nas facturas
Outra grande novidade, prende-se com os elementos que devem constar nas facturas relativas, por exemplo, as despesas com farmácia, lares, creches, escolas, etc., que os contribuintes pretendam deduzir no IRS de 2011 ( a entregar em 2012).
Nome obrigatório: De acordo com o OE2011, estas facturas só serão válidas, para efeitos de dedução, se estiver indicada a identificação (1) do próprio contribuinte ou (2) do membro do agregado familiar a que reportem. Neste caso, o termo identificação refere-se ao nome, não sendo necessária a colocação do NIF. Nota: O nome do beneficiário terá de ser indicado na factura no momento da sua emissão (normalmente de forma informática, não podendo ser adicionado posteriormente à mão.
Como actuar: Assim, ao realizar as suas despesas, os contribuintes devem passar a solicitar a colocação do nome associado a essa despesa. Tratando-se de uma nova norma, que só foi divulgada publicamente em larga escala este mês, o Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas espera que, relativamente às facturas de Janeiro de 2011, as Finanças mostrem alguma compreensão.
Base legal: art.ºs 13º e 78º do CIRS. Lei 55-A/2010 de 31/12.
Fonte de Informação: – Revista Gerente
2009-07-30 -IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Reinvestimento em habitação própria e permanente
São alargados os prazos de reinvestimento dos valores de venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente de 24 para 36 meses após a data de transmissão e de 12 para 24 meses, no caso de reinvestimento concretizado antes da referida data de transmissão.
IRS de 2008 (norma introduzida pela Lei das Medidas Fiscais Anti-Cíclicas)
No que diz respeito à possibilidade de deduzir os encargos respeitantes à habitação própria e permanente (nomeadamente, os resultantes de arrendamento ou financiamento bancário) estabelece-se uma majoração progressiva dos limites de dedução, como se encontra traduzido na tabela seguinte:
| Rendimento colectável |
Limite de dedução |
Limite de dedução posterior à |
| Até €7.017,00 | €586,00 | €879,00 |
| Até €17.401,00 |
€586,00 | €703,20 |
| Até €40.020,00 |
€586,00 | €644,60 |
Sócios de Sociedades Transparentes
Estabelece-se a tributação, na esfera dos sócios das sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, do adiantamento por conta de lucros que tenham sido pagos ou colocados à disposição durante o ano em causa quando o seu valor seja superior ao lucro imputado pela sociedade. Nestas situações, ao resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser deduzido o valor já tributado aquando do adiantamento.
Regime Simplificado
Deixa de ser possível a tributação pelas regras da categoria A dos rendimentos resultantes de serviços prestados pelos sócios a uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal.
Rendimentos de Trabalho Dependente (Categoria A)
São considerados rendimentos de trabalho dependente, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral, mas não constituem rendimento tributável.
Taxas Gerais e Deduções à Colecta
Os escalões de IRS são actualizados em 2,5%.
Nos limites das deduções à colecta, verifica-se uma actualização entre 2,4% e 3,2%.
Taxas Liberatórias ou Definitivas
Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, podem requerer a devolução do imposto retido na fonte em Portugal sobre rendimentos decorrentes de determinadas prestações de serviços, na parte que exceda o imposto que seria devido por um residente em território português.
Para este efeito, serão dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência.
Obrigações declarativas de entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares
As entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial passam a estar obrigadas a declarar os actos por si praticados e as decisões transitadas em julgado dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.
Regime opcional para residentes noutros Estados da UE ou do Espaço Económico Europeu
Os residentes noutros Estados da UE, ou do Espaço Económico Europeu, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território português.
Autorização Legislativa
O Governo fica autorizado a proceder à criação de um regime fiscal, em sede de IRS, para residentes não habituais em território nacional.
2009-07-30 -IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Taxas de tributação autónoma
É elevada de 5% para 10% a taxa aplicável aos encargos com despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008.
É elevada de 15% para 20% a taxa aplicável aos encargos com a aquisição de veículos com custo superior a € 40.000,00, quando o sujeito passivo apresente prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àqueles a que os encargos digam respeito, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008.
Taxas de IRC
É criado um novo escalão de tributação, nos termos do qual aos primeiros € 12.500,00 de matéria colectável é sempre aplicada uma taxa de 12,5%. Quando este valor seja ultrapassado é aplicável uma taxa de 25%.
Pagamentos por conta
Os pagamentos por conta passam a ser calculados sobre 70% da colecta do exercício anterior, nos casos em que volume de negócios do exercício anterior seja igual ou inferior a € 498.797,90, e 90% nos restantes casos.
O 3.º pagamento por conta é antecipado de 31 para 15 de Dezembro. Esta regra apesar de ter sido introduzida pela Lei relativa às Medidas Fiscais Anti-Cícilicas apenas é aplicável a partir de 2009.
Pagamento Especial por Conta
O valor mínimo é reduzido de 1250 euros para 1000 euros.
Suspensão do regime simplificado
É suspensa a opção pela aplicação do regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Contudo, os sujeitos passivos cujo período de validade do regime ainda esteja em curso podem optar por uma das seguintes alternativas: (i) ou renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive; (ii) ou manter-se no regime simplificado até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer.
É ainda fixada uma autorizaão legislativa, nos termos da qual se estabelece a criação de um regime simplificado de tributação para sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão.
Declaração de substituição nas situações a favor do contribuinte
Passa a prever-se que em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo para apresentar a declaração de substituição é contado a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença. Nestes casos, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo agora previsto, acrescido de 1 ano.
2009-07-30 -IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Taxa reduzida
A taxa reduzida de 5% de IVA passa a ser aplicável (i) às empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas, desde que as obras sejam contratadas directamente com o empreiteiro; (ii) empreitadas de reabilitação urbana efectuadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional; (iii) empreitadas efectuadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios; e (iv) aos assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis.
Isenção nas operações de sublocação
É estabelecida a possibilidade de renunciar à isenção do IVA na sublocação de bens imóveis, desde que os mesmos sejam destinados a fins industriais.
Autorizações legislativas
O Governo fica autorizado a:
• Eliminar a taxa reduzida de IVA aplicável às travessias sobre o Rio Tejo, na zona de Lisboa.
• Transpor Directiva 2008/8/CE, no que respeita a regras de localização de serviços.
• Transpor Directiva 2008/9/CE, no que respeita às modalidades de reembolso de IVA a não residentes.
OE Suplementar 2009
Reduz-se para € 3.000 o limite mínimo para a apresentação de pedidos de reembolso de IVA. Este limite passa a ser um limite único.
É concedida uma autorização ao Governo para alterar o Código do IVA, determinando-se que no caso de bens e serviços fornecidos ao abrigo de contratos públicos seja estabelecido um regime de inversão do sujeito passivo de IVA (reverse charge mechanism), atribuindo aos organismos do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e outras pessoas colectivas de direito público a obrigação de liquidação e entrega do imposto, em substituição dos fornecedores.
2009-07-30 -IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Extinção da "notificação prévia"
O DAA (Documento Administrativo de Acompanhamento) deixa de dever ser submetido com a antecedência mínima de seis horas em relação à data de expedição dos bens em regime de suspensão de imposto para passar a ser emitido até ao momento da partida do meio de transporte.
Garantias
É eliminada a fixação de um valor mínimo para garantias de armazenagem e garantias a prestar pelos operadores ou representantes.
Álcool e Bebidas Alcoólicas
São aumentadas as taxas de imposto sobre a cerveja, produtos intermédios e bebidas espirituosas.
Produtos Petrolíferos
É alterada a taxa de tributação dos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos que sejam usados como carburante ou combustível. Estes produtos passam a ser tributados de acordo com o nível de tributação aplicável aos óleos usados e resíduos a partir dos quais são produzidos, deixando de beneficiar da taxa de 0,00/1000Kg.
Normas Revogadas
Em cumprimento da obrigação dos Estados-Membros isentarem de IEC’s as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial, prevista na Directiva 2007/74/CE, é revogado o art. 103.º do Código dos IEC’s.
2009-07-30 -IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Redução das Taxas de IMI
As taxas do IMI são reduzidas de 0,8% para 0,7% e de 0,5% para 0,4%, consoante se trate de imóveis avaliados ou não nos termos do Código do IMI.
Permite-se que municípios fixem taxas diferenciadas, por freguesia, a aplicar em cada ano.
Isenção de IMI
Os períodos de isenção de pagamento das taxas de IMI foram alterados para os prédios urbanos destinados à habitação. Os períodos de isenção passaram de 6 para 8 anos e de 3 para 4 anos, conforme o valor tributável do imóvel seja até €157.500,00 e deste este valor até € 236.250,00.
Esta alteração é aplicável às isenções que ainda estejam em curso ou àquelas em que a isenção cessou em 2008.
Segunda Avaliação
É estabelecida a possibilidade de requerer uma segunda avaliação de prédio urbano, quando o valor patrimonial se apresente distorcido face ao valor normal de mercado, o que se verifica quando é superior ou inferior em mais de 15% em relação ao valor normal de mercado.
Pelo pedido de segunda avaliação tem de ser paga uma taxa entre 5 e 20 unidades de conta (€ 480 a € 1.920), cujo valor é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido.
Prédios em Ruínas
O valor patrimonial dos prédios em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal, sendo as taxas de IMI elevadas para o triplo.
As câmaras municipais são competentes para proceder à identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas bem como devem proceder à respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos até 30 de Novembro de cada ano, sob pena de aplicação das taxas mínimas.
2009-07-30 -IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
Habitação própria e permanente
Aumenta-se o limite da isenção de IMT nas aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação própria e permanente para € 89.700. Tal consiste numa actualização de 2,5%.
Divórcio: exclusão de tributação em IMT
É excluído de tributação em IMT o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, quando essa partilha resultar de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
Liquidação e responsabilitade solidária
A liquidação do IMT passa a poder ser realizada por meios electrónicos.
Os notários que celebrem escrituras públicas e as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto, devendo recusar a prática do acto notarial sempre que não lhes for apresentado o comprovativo da prévia liquidação do IMT.
2009-07-30 -IMPOSTO DO SELO
Transmissões Gratuitas
Prevê-se uma isenção subjectiva para os unidos de facto beneficiários de bens por transmissão gratuita entre si.
Aquisição de bens imóveis
Nas aquisições de bens imóveis, onerosas ou por doação do direito de propriedade, passam a ser sujeitos passivos de IS, competindo-lhes a liquidação do imposto, os respectivos adquirentes.
À liquidação de imposto nestes casos passa a aplicar-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no Código do IMT, nomeadamente no que respeita a prazos, termos e condições.
Entradas de capital
Deixam de estar sujeitas a IS as entradas de capital decorrentes de permutas de participações sociais.
Não sujeição
Deixam de estar sujeitas a tributação de IS o comodato, depósitos civis, exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado, marcas e patentes, operações aduaneiras, títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros existentes ou postos à venda no território nacional, vales de correio e telegráficos.
2009-07-30 -ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Incentivos à Reabilitação Urbana
Estabelecem-se os seguintes incentivos à reabilitação urbana aplicáveis a imóveis, cujas acções de reabilitação tenham tido início depois de 1 de Janeiro de 2008:
| Impostos | Regime Aplicável |
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) |
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) |
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Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) |
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Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) |
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Os incentivos à reabilitação urbana são aplicáveis aos imóveis que tenham sido objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para arrendamento Habitacional (FIIAH e SIIAH)
São criados os Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para o Arrendamento Habitacional (FIIAH e SIAH), que têm como finalidade o arrendamento de imóveis para habitação própria e permanente.
Os mutuários de contratos de crédito à habitação que alienem o imóvel objecto do contrato a um FIIAH podem celebrar com a entidade gestora do fundo um contrato de arrendamento. Esse arrendamento assegura ao arrendatário um direito de opção de recompra do imóvel a ser efectuado até 31 de Dezembro de 2012.
| Impostos | Regime Aplicável |
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) |
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) |
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Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) |
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Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) |
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Imposto do Selo (IS) |
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Estas isenções não são aplicáveis a entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada pelo Ministro das Finanças (paraísos fiscais).
Este regime vigora até 31 de Dezembro de 2020, tendo lugar nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliários sujeitos integralmente ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento - SIFIDE
Alarga-se o âmbito de aplicação do SIFIDE, de modo a permitir que 32,5% das despesas com investigação e desenvolvimento possam ser deduzidas à colecta.
O limite máximo da taxa incremental aumenta de 750.000 euros para 1.500.000 euros.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Realizado em 2009 - RFAI
Procede-se à criação de um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009, em determinados sectores de actividade – RFAI 2009.
Os sujeitos passivos de IRC residentes ou com estabelecimento estável em território português que desenvolvam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola que efectuem, em 2009, investimentos considerados relevantes usufruem dos seguintes benefícios fiscais:
(i) dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:
• 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de € 5.000.000;
• 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a € 5.000.000.
(ii) isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período até 5 anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante;
(iii) isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis relativamente à aquisição de prédios que constituam investimento relevante;
(iv) isenção de Imposto do Selo relativamente à aquisição de prédios que constituam um investimento relevante.
2009-07-30 -PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
Informações Vinculativas
O regime aplicável às informações vinculativas é reformulado, sendo que através de solicitação do requerente, a informação vinculativa passa a poder ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, sendo necessário pagar uma taxa que pode variar entre 25 e 100 unidades de conta (entre € 2.400 a €9.600).
O pedido de informação vinculativa tem de ser realizado após a verificação dos factos ou operações objecto de análise e tem de ser acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário. Esta última considera-se tacitamente sancionada pelas autoridades tributárias como uma informação vinculativa, caso o pedido não seja respondido no prazo de 60 dias.
Apenas aos pedidos de informação vinculativa, com carácter de urgência, apresentados após 1 de Setembro de 2009 é aplicável o mecanismo de deferimento tácito.
Os pedidos de informação vinculativa passam a poder ser apresentados por via electrónica mediante modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, sendo a resposta notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
Caso as autoridades tributárias não respondam ao pedido neste prazo, a responsabilidade do contribuinte fica limitada à dívida de imposto, desde que actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei.
Quebra do sigilo bancário
Passa a ser obrigatória a quebra do sigilo bancário quando ocorra uma divergência, não justificada, de pelo menos 1/3, entre acréscimos patrimoniais ou consumo e rendimentos do sujeito passivo.
Conversão das informações vinculativas e de outros entendimentos em circulares administrativas
A administração tributária fica obrigada a converter as informações vinculativas ou outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, sempre que tenha sido colocada uma questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.
Correcção de erros das autoridades tributárias
Procede-se à criação de um novo sistema – Procedimento de Correcção de Erros da Administração Tributária – que pretende corrigir erros materiais ou manifestos das autoridades tributárias, caracterizado pela dispensa de formalidades, sendo o prazo máximo de decisão 15 dias.
Abuso de confiança fiscal
A falta de entrega do imposto deduzido nos termos da lei e que o contribuinte estava legalmente obrigado a entregar só constitui ilícito criminal se for de valor superior a € 7.500,00.
Falta de liquidação do IVA
A falta de entrega, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado passa a ser punível como contra-ordenação nos termos do artigo 114.º do RGIT.
Cálculo do valor de garantia
Passam a ser estabelecido que os juros de mora são contados até à data do pedido de prestação de garantia.
2008-10-31 -Ficha Doutrinária
Diploma: Código do IRC Artigo: 53.º Assunto: Alteração do montante mínimo do lucro tributável – Opção pelo Regime Geral Processo: 2277/2006 Conteúdo: Por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos, de 2006-12-13, foi sancionado o seguinte entendimento: 1. Sempre que se verifique alteração do pressuposto enunciado na parte final do n.º 4 do art.º 53.º do Código do IRC, ainda que tal alteração, em consequência do aumento anual da retribuição mínima mensal garantida, seja apenas o ajustamento provocado pelo efeito da inflação, face ao disposto no n.º 14 do mesmo artigo, é permitido o exercício de opção pelo Regime Geral de Determinação do Lucro Tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no Regime Simplificado. 2. Assim, face à alteração da Retribuição Mínima Mensal Garantida introduzida pelo Dec - lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro, os sujeitos passivos de IRC que, no período de tributação que se inicie em 2007, se encontrem enquadrados no regime simplificado, poderão optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável até 31 de Março de 2007 ou até ao fim do 3.º mês do respectivo período de tributação. 3. Tendo em conta que, actualmente, a aplicação do Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes ainda não permite recolher esta opção, as declarações devem ser entregues em suporte de papel, as quais devem ser remetidas pelos Serviços Locais de Finanças à Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes para recolha posterior.
2008-08-20 -Domicílio Fiscal
DGCI detecta que existem contribuintes com o mesmo nível de rendimento que declaram estar separados mas que têm o mesmo domicílio fiscal Após concluir que existem contribuintes que declaram estar separados mas têm mesmo domicílio fiscal, a Administração Fiscal resolveu alargar o âmbito da sua investigação e virou as suas atenções para as pessoas em alegada situação de “separação de facto”, após ter detectado que existem contribuintes com o mesmo nível de rendimento que declaram estar separados mas que têm o mesmo domicílio fiscal. A Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) decidiu levar a cabo esta investigação no seguimento daquela em que detectou cinco mil falsas uniões de facto. Estes dados foram avançados pelo Correio da Manhã, que refere que se trata de uma situação que está a ser analisada em virtude do processo de cruzamento de dados. Segundo a própria DGCI em causa estão as declarações entregues pelas entidades patronais e as entregues pelos sujeitos passivos.
2008-08-14 -Operação "Resgate Fiscal" identifica 24 mil empresas com impostos retidos e não entregues
No âmbito da operação denominada "Resgate Fiscal", a DGCI identificou cerca de 24 mil empresas que reiteradamente têm vindo a apropriar-se indevidamente de impostos retidos e não entregues. A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), implementou, no âmbito do combate contra a fraude e evasão fiscais, um novo sistema informático e uma vasta operação para recuperar receitas fiscais desviadas por empresas, nomeadamente as retenções na fonte feitas a trabalhadores, bem como de IVA recebido dos clientes e não entregues, de forma dolosa ao Estado. Segundo o Ministério das Finanças, existem em Portugal cerca de 50 mil empresas que se apropriam do IRS que descontam no vencimento dos seus trabalhadores dependentes ou outros prestadores de serviços, bem como do IRC e ainda do IVA que cobram aos clientes. Destas 50 mil empresas, cerca de 24 mil fazem-no de forma reiterada ao longo de vários meses, apropriando-se assim indevidamente de impostos pagos por pessoas de quem os receberam. Tal conduta consubstancia a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, punível com pena de prisão até 3 anos, nos termos do art. 105.º do RGIT. Este novo sistema informático detecta automaticamente, e de forma sistematizada e permanente, as situações de falta de entrega daquelas prestações tributárias e, quando elas sejam reiteradas, permite a imediata conversão dos processos de contra-ordenação em processos de inquérito criminal. O sistema coloca a funcionar em rede os sistemas de liquidação e cobrança do IRS, IRC e IVA, o sistema de contra-ordenações (SCO), o sistema de Gestão de Execuções Fiscais (SEF), o sistema de Inquéritos Criminais (SINQUER) e é o corolário do Plano Estratégico de Modernização da Justiça Tributária que a DGCI tem implementado nos últimos 3 anos. Segundo o Ministério, as 24 mil empresas estão a ser formalmente notificadas para pagarem os impostos em falta e as coimas aplicáveis, nos 30 dias seguintes, sendo simultaneamente objecto de acções de inspecção e penhora. A DGCI deu instruções aos serviços regionais e locais para darem prioridade à recuperação de receitas fiscais de que estas empresas se apropriaram.
2008-08-10 -AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. (Artº 212 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto.